Vista de Barroso adia discussão sobre suspender partidos por falta de prestação de contas
Há dois votos contra a possibilidade de suspensão dos partidos automática pela Justiça Eleitoral, e um favorável.
Da Redação
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Atualizado às 18:33
Novo pedido de vista, desta vez do ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu, na tarde desta quarta-feira, 16, julgamento, pelo plenário do STF, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do TSE que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal pela ausência de prestação de contas.
Trata-se de referendo de medida cautelar na ADIn 6.032. Os autores da ação, PSB e PPS, alegam que as normas contestadas usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre sanção em caso de não prestação de contas, e asseveram que a Constituição atribui competência ao Congresso para regular tanto o acesso ao recurso do Fundo Partidário quanto os preceitos relativos à obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Em sessão anterior, no início do mês, o relator, ministro Gilmar Mendes, converteu o julgamento de referendo em julgamento definitivo e entendeu que as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico em que seja oportunizado ao partido o contraditório e a ampla defesa.
O julgamento já havia sido suspenso por pedido de vista de Moraes, que apresentou voto hoje acompanhando o relator. Após voto divergente do ministro Fachin, Barroso pediu vista.
Voto-vista
O ministro Alexandre de Moraes entendeu, assim como o relator, que a suspensão do órgão por decisão da Justiça Eleitoral não poderia ser automática. Ele destacou que não há lacuna legislativa - pelo contrário, a lei dos partidos políticos prevê o processo específico para aplicação da sanção.
"Houve uma sequência histórica - talvez não a melhor - de alterações legislativas. Houve uma legitima opção por parte do legislador constituído, por parte do Congresso Nacional. Concordemos ou não, mas houve opções, que não foram e não tiveram sua inconstitucionalidade declarada, não foram afastadas, porque são opções legítimas."
Por entender que a previsão de sanção pelo TSE acaba esbarrando na própria legislação que rege a prestação de contas dos partidos, o ministro votou pela atribuição de interpretação conforme a Constituição aos dispositivos impugnados para afirmar a necessidade de instauração de procedimento próprio para aplicação, pela Justiça Eleitoral, da sanção de suspensão do registro partidário.
Em meio ao seu voto, Moraes destacou que vários partidos políticos não prestam contas. Neste momento, Barroso questionou: "e vai ficar por isso mesmo?" O questionamento gerou atrito entre os ministros. Moraes afirmou que o STF "não é o Congresso Nacional", e que não podia legislar sobre a matéria. Barroso redarguiu: "essa crença de que dinheiro público é dinheiro de ninguém é que atrasa o país".
Voto divergente
Terceiro ministro a votar, Edson Fachin inaugurou a divergência. Para o ministro, se a lei previu outra sanção para o caso de não apresentação de contas, esta não afasta a sanção que promove a efetividade do dever constitucional de prestar contas, "qual seja, a suspensão do registro ou anotação do respectivo órgão partidário".
O ministro destacou que, como haverá apenas suspensão, a situação do descumprimento do dever de prestar contas não é irreversível, de modo que a retomada do pleno funcionamento dos órgãos partidários "depende de sua própria diligência, o que é de todo viabilizada pela própria resolução 23.547, na forma de seu art. 59".
O ministro divergiu do relator apresentando conclusão pela improcedência da ação.
Pedido de vista
Após destacar que o processo em debate foi incluído nesta quarta-feira pela manhã em pauta, e a relevância da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.
- Processo: ADIn 6.032