Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mulher detida em container
Para ministro, situação viola lei sobre prisão temporária.
Da Redação
sábado, 19 de outubro de 2019
Atualizado em 21 de outubro de 2019 07:37
O ministro Gilmar Mendes concedeu HC para que uma mulher detida em um container fosse conduzida para prisão domiciliar. Ela estava presa preventivamente no local, anexo a uma delegacia em Ibiraporã/PR, junto a outras 13 detentas.
A mulher, uma servidora pública, está sendo investigada pela Polícia Civil por ser suspeita de manter uma organização criminosa que supostamente estava vendendo terrenos do cemitério municipal.
No RCL 37.334, a defesa alegou a fragilidade do decreto cautelar, haja vista ser genérico e não ter elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva.
De acordo com a defesa, a prisão da mulher foi decretada de maneira ilegal e pretende driblar a condução coercitiva, prática proibida pelo STF quando utilizada para interrogar investigados.
Ao apreciar a reclamação, o ministro Gilmar Mendes apontou que a questão principal da ação versa sobre a ótica da restrição à liberdade de locomoção e não acerca dos requisitos da prisão temporária. Assim, rejeitou o argumento da parte autora em relação à condução coercitiva julgada na ADPF 444.
"Desse modo, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado, que decretou a prisão temporária dos reclamantes, e o decidido por esta Corte na ADPF 444/DF".
No entanto, ao considerar que a investigada estava em "situação de manifesta ilegalidade", decidiu conceder o habeas corpus de ofício.
Ao explicar a concessão de HC, Gilmar Mendes esclareceu que o artigo 3º da lei 7.960/89 determina que os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos, fato que não ocorreu no caso concreto, pois a a mulher estava presa juntamente com 13 detentas.
Com este entendimento, o ministro concedeu HC de ofício e determinou que o juiz de Direito da vara Criminal da comarca de Ibiporã/PR conduza a investigada à prisão domiciliar.
- Processo: RCL 37.334
Veja a decisão.