STF: Ministro suspende cláusulas de acordo que previam contribuição sindical compulsória
Termo havia sido homologado em sentença normativa em dissídio coletivo que tramita na JT.
Da Redação
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Atualizado às 11:53
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar para suspender os efeitos de cláusulas de acordo, homologado por sentença normativa, que estabeleciam o desconto compulsório da contribuição sindical de todos os funcionários, filiados ou não, a sindicatos de trabalhadores de tecnologia da informação do Estado de SP.
Uma empresa de conteúdo e tecnologia ajuizou reclamação no STF contra decisão proferida pela Justiça Trabalhista em dissídio coletivo. A companhia alegou que a Corte de origem teria usurpado a competência e afrontado decisão do STF, na ADIn 5.794, que declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, além de negar vigência à sumula vinculante 40 do Tribunal.
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que, em um exame perfunctório, assiste razão à reclamante quanto ao pedido liminar, e destacou que os entes sindicais possuem quatro fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores. São elas: a contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição sindical e a mensalidade sindical.
Em relação à contribuição, pontuou que o plenário do STF julgou improcedente a ADIn 5.794, validando dispositivos da CLT alterados pela reforma trabalhista - lei 13.467/17, que extingue a compulsoriedade da contribuição.
O ministro considerou que, em análise perfunctória, parece que o acordo homologado pelo juízo reclamado, nos pontos em que contestado, esvazia o conteúdo do comando vinculante ora invocado e das alterações declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADIn, "o que ofende, de maneira incontestável, a autoridade desta Corte".
Assim, deferiu liminar para suspender os efeitos de três cláusulas homologadas por sentença normativa no dissídio coletivo.
O advogado André Luiz Ferreira Alves atua pela reclamante na causa.
- Processo: Rcl 36.933
Confira a íntegra da decisão.