Serasa deve indenizar idosa que teve direito à informação negado
Mulher teve de impetrar Habeas Data para ter acesso ao histórico de restrições dos últimos cinco anos.
Da Redação
domingo, 6 de outubro de 2019
Atualizado em 7 de outubro de 2019 10:22
Serasa é condenado a pagar indenização por danos morais para idosa que não conseguiu acessar histórico de negativação dos últimos anos. A decisão é do juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves, do 8º JEC de Goiânia/GO, ao verificar que a mulher teve de ingressar com remédio constitucional, mesmo cumprindo as exigências para o acesso.
Caso
A autora da ação alegou que protocolizou pedido de histórico de restrições dos últimos 5 anos, mas recebeu resposta negativa por parte do Serasa e, por conta disso, teve de impetrar Habeas Data para conseguir o acesso. Pediu, então, indenização por danos morais e danos morais coletivos.
Já a empresa defendeu que não houve falha na prestação de serviços e atestou que o pedido foi negado por conta da ausência de documentos obrigatórios.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 43 do CDC, que garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Segundo o magistrado, no caso em questão, a idosa teve o pedido de informação negado, mesmo cumprindo a formalidade necessária. Reiterou ainda que, na eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, a empresa deveria, na negativa, informar claramente aquilo que restou ausente.
"No caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas."
Com base nos termos do art. 487 do CPC, o pedido de danos morais foi julgado como procedente e fixado o valor de R$ 3 mil. Já o pedido de danos morais coletivos foi julgado como improcedente.
Para o magistrado, apesar da alegação de danos morais coletivos, "não há vislumbre de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual".
- Processo: 5004987.48.2019.8.09.0051
Confira a íntegra da decisão.