STF: É inconstitucional regra do PR que limita a dois número de indicados ao TCE por governador
Por unanimidade, ministros entenderam que previsão viola artigo 73 da CF/88.
Da Redação
sábado, 5 de outubro de 2019
Atualizado em 4 de outubro de 2019 14:45
O plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual do Paraná que assegurava à assembleia legislativa escolher cinco dos sete conselheiros do TCE/PR.
Em decisão unânime, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma viola artigo da CF/88, que estabelece que os Tribunais de contas tenham três conselheiros nomeados pelo chefe do Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa.
Inconstitucionalidade
O governador do Estado do Paraná ajuizou a ADIn 2.483 alegando inconstitucionalidade no dispositivo que permitia ao Poder Legislativo do Estado indicar, em quantidade maior que a prevista da CF/88, conselheiros do Tribunal de Contas.
Ao apreciar a ação, Gilmar Mendes afirmou que, com base no artigo 73 da CF os Tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. Segundo o ministro, o governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do MP de contas e um terceiro nome de sua livre escolha.
"Dessa forma, fácil ver que a norma local violou o art. 75 da Constituição Federal, que, quanto à matéria, expressamente determina que os Estados sigam as normas estabelecidas na Carta Magna."
Conforme o voto do ministro, o STF tem consolidado entendimento neste sentido, que está expresso na súmula 653 da Corte.
De acordo com o relator, a lei paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador do Estado fazer livres nomeações, fato que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Executivo, dando maior peso às decisões do Legislativo.
"O cotejo das normas da Constituição Federal e da Constituição estadual demonstra a inconstitucionalidade da norma impugnada, que não permite ao Governador indicar alguém de sua livre escolha, diminuindo o percentual de Conselheiros designados pelo Poder Executivo, de modo a dar maior peso às escolhas do Poder Legislativo".
- Processo: ADIn 2.483
Veja o acórdão.