Juíza determina que consumidores tentem solução extrajudicial antes de analisar pedidos
Decisões são da juíza de Direito Maria Dolores Giovine Cordovil, de Belo Horizonte, em dois processos contra a Vivo.
Da Redação
segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Atualizado às 10:06
A juíza de Direito Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, indeferiu pedidos de tutela de urgência em duas ações movidas contra a Telefonica Brasil S.A (Vivo) nas quais os consumidores não buscaram solução extrajudicial por meio da plataforma www.consumidor.gov.br.
A magistrada deu prazo de 15 dias para que os autores apresentem à Justiça o pedido e a decisão junto à plataforma, sob pena de extinção do feito.
Nas duas ações, os consumidores pediram indenização por danos morais alegando inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar os casos, a magistrada pontuou que a plataforma é utilizada para interlocução direta entre consumidores e empresas, para solução de conflitos de consumo pela internet, e que tem um índice de 80% de resolução dos casos, além de possuir prazo médio de resposta das empresas às demandas em cerca de sete dias.
"Com a apresentação da resposta, ou, até mesmo em caso de demora superior a 10 (dez) dias, da parte reclamada, pela plataforma www.consumidor.gov.br, e devida apresentação da documentação, é que se poderá melhor compreender a demanda e identificar a existência da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência."
A magistrada pontuou que, conforme o CPC/15, a tutela provisória de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, "o que, sem tal tentativa de solução pela referida plataforma digital não restou demonstrado".
Ela também levou em conta posicionamento do STF e indeferiu os pedidos de tutela de urgência, determinando aos autores que apresentem pedido na plataforma e sua decisão em até 15 dias sob pena de extinção dos feitos.
- Processos: 9050444.08.2019.813.0024 e 9050126.25.2019.813.0024
Confira a íntegra das decisões aqui e aqui.
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