STF deve julgar responsabilização de empregador por danos em acidente de trabalho; veja outros temas
Reajuste dos proventos de juízes classistas e item de EC que instituiu reforma da Previdência, em 2003, também estão pautados para esta semana.
Da Redação
segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Atualizado às 08:22
Processos de ordem social, trabalhista e administrativo tomam conta da pauta do plenário do STF desta semana. Confira abaixo os principais processos pautados na agenda do STF:
Responsabilização de empregador
O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no RE 828.040, que discute a natureza jurídica da responsabilidade do empregador na reparação de danos a empregado vítima de acidente de trabalho, tendo em vista o disposto da CF, que prevê a obrigação de indenizar quando há dolo ou culpa.
O recurso foi interposto pela Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
Ministro Alexandre de Moraes é o relator da matéria.
- RE 828.040
Estatuto do torcedor
Os ministros devem dar continuidade ao julgamento da ADIn 5.450 contra dispositivos do Estatuto do Torcedor que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Para o ministro Alexandre de Moraes, relator, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributo ou do FGTS é algo gravíssimo, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de configurar uma sanção política. Assim, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que impõem atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Profut.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator. Julgamento será retomado com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
- ADIn 5.450
Proventos de juízes classistas
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADIn 5.179 sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos. A Anajucla - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho contesta dispositivo da lei 9.655/98, que estabelece que o reajuste dos proventos para juízes classistas estará sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos Federais.
A associação argumenta que a norma "afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles".
A relatora adotou rito abreviado da ação.
- ADIn 5.179
Reforma da Previdência
Também sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, estão pautadas três ADIns (3.133, 3.143 e 3.184) que questionam dispositivos da EC 41/03, que introduziu a reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso em 2011 por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O plenário vai julgar o artigo 9ª da EC. Este dispositivo invoca o artigo 17 do ADCT para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.
Regime celetista - Conselhos profissionais
A ministra Cármen Lúcia determinou o apensamento de ações que tratam da aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Assim, a ADC 36, a ADIn 5.367 e a ADPF 367 tramitarão e serão julgadas em conjunto.
Na ADC 36, o PR - Partido da República pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da lei 9.649/98, que determina a aplicação da CLT aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.