Fachin mantém prisão preventiva de Geddel Vieira Lima
Ministro entendeu que manutenção de prisão de ex-ministro e ex-deputado foi fundamentada.
Da Redação
segunda-feira, 26 de agosto de 2019
Atualizado às 14:51
O ministro Edson Fachin, do STF, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do ex-ministro e ex-deputado Federal Geddel Vieira Lima.
No processo (PET 8.273), a defesa apontou a existência de fato novo a justificar a reanálise dos motivos da prisão, o que foi afastado pelo relator do processo.
O caso
Em maio de 2018, a 2ª turma do STF recebeu denúncia contra Geddel e seu irmão, Lúcio Quadros Vieira Lima, pela prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, e manteve a prisão preventiva de Geddel.
A defesa apontou como fato novo a sentença da 10ª vara Federal do DF, que absolveu Geddel da acusação de embaraço em investigação que envolve organização criminosa, crime previsto no parágrafo 1º, artigo 2º, da lei 12.850/13. A PGR teria apontado essa suposta infração como indicativo de reiteração delitiva a justificar a prisão de Geddel.
Os advogados de Geddel afirmaram que o ex-deputado se encontra em situação de vulnerabilidade no sistema penitenciário, por estar encarcerado em pavilhão de segurança máxima, sendo esse mais um motivo a demonstrar a necessidade de revogação de sua prisão, a aplicação de medidas cautelares ou sua transferência para a prisão domiciliar.
Decisão
Ao analisar os argumentos da defesa, o ministro Fachin citou os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão de Geddel em maio de 2018, tais como: a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas para a neutralização de práticas delitivas e a gravidade concreta das condutas imputadas na AP 1.030 - fruto do recebimento da denúncia -, além dos indicativos de propensão à reiteração delitiva revelados pelos fatos em apuração da ação penal.
O ministro afirmou que, em momento algum, a conduta atribuída a Geddel no processo em que foi absolvido na 10ª vara Federal do DF "foi utilizada como circunstância apta a caracterizar a reiteração delitiva que fundamenta a segregação cautelar nos autos da AP 1030, razão pela qual eventual prolação de sentença absolutória no aludido procedimento não se consubstancia em fato novo que, por si só, justifique a reanálise da constrição que lhe é imposta".
O ministro Fachin também afastou a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao investigado, afirmando que sua transferência para uma ala de segurança máxima do presídio em que está encarcerado, conforme determinado pelo juízo da vara de Execuções Penais do DF, "deu-se no contexto de fatos que influenciam na administração penitenciária" e não resultou "na mitigação de qualquer direito ou garantia previsto no ordenamento jurídico em favor de Geddel".
- Processo: PET 8.273
Informações: STF.