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ICM e ICMS: Aprovada nova Lei que trata da dispensa de juros e multas de débitos fiscais

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Da Redação

terça-feira, 3 de outubro de 2006

Atualizado às 07:52


ICM e ICMS

 

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, analisa a nova Lei que trata da dispensa de juros e multas de débitos fiscais de ICM e ICMS. Veja abaixo.

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Publicada sábado (30/9) a Lei nº. 12.399 (clique aqui) trata da que dispensa de juros e multas de débitos fiscais de ICM e ICMS

 

Segundo a Lei nº. 12.399/2006 (art. 1º) fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o ICM e com o ICMS, ocorridos até 31/12/2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única com:

a) redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, desde que o pagamento seja efetuado até 31/10/2006;

 

b) redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, desde que o pagamento seja efetuado até 30/11/2006;

 

c) redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento. Desde que o pagamento seja efetuado até 22/12/2006;

Obs.: Foi vetado o inciso que concedia uma redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, até porque a data limite era 29/9/2006 (clique aqui).

 

Segundo a Lei nº 12.399/2006 o pagamento tem as seguintes conseqüências:

a) implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

 

b) É aplicado a parcelamento anteriormente celebrado e em andamento até 1/10/2006, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

 

c) impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374/89, que trata das reduções de multa, nos casos de pagamento.

A Lei nº 12.399/2006 (art. 3º) considera débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

 

A Lei nº 12.399/2006 não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. E, também não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo.

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