JF/DF nega ingresso da OAB como amicus curiae no inquérito policial dos hackers
Decisão é do juiz Ricardo Leite.
Da Redação
sábado, 10 de agosto de 2019
Atualizado às 10:19
A 10ª vara de JF/DF negou pedido do Conselho Federal da OAB para participar como amicus curiae no inquérito policial da operação Spoofing. A decisão seguiu o entendimento do MPF, para quem a solicitação não encontra previsão legal e acaba resultando em um ato nulo.
A Ordem apresentou petição à Justiça solicitando, por meio de medida cautelar, o ingresso no inquérito que investiga invasões a aplicativos de mensagens de diversas autoridades no país. Nesse sentido, a entidade sustentou o pedido com a finalidade de atuar na garantia da ordem constitucional e do regime democrático, além de ter argumentado a necessidade de haver uma cadeia de custódia das provas apreendidas.
Na manifestação do parquet, o procurador responsável pela investigação, Wellington de Oliveira, lembrou que o controle externo da atividade policial é uma responsabilidade constitucionalmente delegada ao MP. O procurador explicou que admitir a participação do Conselho significaria transmutar a entidade "em fiscal extraordinário do Departamento de Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, de uma única vez, como se fosse um quarto poder da República, ao arrepio da própria Constituição".
Sobre a alegada necessidade de custódia das provas, o MPF argumentou que a eventual destruição de provas no ordenamento jurídico brasileiro só é possível mediante autorização judicial. Nesse sentido, o juiz Federal Ricardo Leite destacou que já existe decisão do STF determinado a preservação das informações colhidas na operação Spoofing.
Na decisão, o magistrado destacou que o inquérito policial tem natureza sigilosa e que "o direito ao amplo acesso às provas diz respeito ao exercício do direito de defesa de seus representados". Além disso, a investigação em andamento teve o sigilo decretado com o objetivo de preservar os elementos de prova e o seu prosseguimento.
- Processo: 1017553-96.2019.4.01.3400
Veja a decisão.