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Consumidor

É abusivo seguro-viagem condicionar reembolso de cirurgia emergencial à comunicação prévia da seguradora

Decisão é do TJ/RJ.

Da Redação

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Atualizado às 15:42

A 18ª câmara Cível do TJ/RJ condenou resort e seguradora a reembolsarem consumidora que se acidentou durante férias na República Dominicana.

A autora se acidentou no saguão principal do resort e fraturou o punho esquerdo. Então, regressou ao Brasil para uma cirurgia de emergência, a fim de que não houvesse consolidação óssea que ensejasse malformação.

A sentença julgou procedente em parte a ação, negando indenização por danos morais, bem como reembolso das despesas médicas realizadas no Brasil e pela antecipação de voo.

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O desembargador Mauricio Caldas Lopes, relator, declarou a abusividade da cláusula que condiciona a indenização à comunicação prévia da seguradora.

"Daí que, comprovadamente defeituosos os serviços de prestados pelas rés -- que, em momento algum, se desincumbiu da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão --, a defesa no sentido de que necessário o contato e autorização prévia da seguradora para reembolso não as exime do dever de repará-los e nem as livra da obrigação secundária de compor os danos imateriais daí decorrentes, tamanho seu descaso com os inúmeros protocolos de reclamações a que procedeu a autora, cujo estado de saúde não poderia se submeter aos bons humores da seguradora em adimplir com as obrigações assumidas."

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor despendido com a antecipação de voo apenas da autora, bem como do que despendido com a realização da cirurgia no Brasil. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 6 mil.

Para o advogado Marcus Vinicius Reis, do escritório Reis Advogados, que atuou no caso, "os magistrados entenderam que, na prática, alguém que suporta incômodos, ou até mesmo dor, não tem como observar imposições burocráticas do contrato". O advogado ainda acrescenta o reconhecimento do Tribunal de uma extensão da cobertura do contrato: "É de se observar que embora o contrato tenha prazo e local definidos por adesão, notadamente nas datas de chega e saída no destino viajado, a volta ao Brasil, por si só, não resolve o contrato, cujos efeitos continuam vigorando nas consequências dos fatos jurídicos ocorridos durante sua vigência".

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