STJ: Negada extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público
Decisão é da 1ª turma do STJ.
Da Redação
domingo, 11 de agosto de 2019
Atualizado em 9 de agosto de 2019 15:05
A 1ª turma do STJ negou o pedido de uma concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União - para não pagar o IPTU relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do TJ/RJ, o qual, mantendo sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do imposto referente ao imóvel de propriedade Federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem, o município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.
STJ
No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJ/RJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a 1ª turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas - o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o STF, sob regime de repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.
- Processo: AREsp 853.350
Confira a íntegra do acórdão.
Informações: STJ.