TRT da 3ª região afasta responsabilidade de empresa em ação trabalhista
A empresa conseguiu afastar custas, pois uma das reclamadas do grupo já havia comprovado recolhimento.
Da Redação
sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Atualizado às 14:51
Uma empresa conseguiu afastar condenação subsidiária em ação trabalhista em processo que reconheceu a validade de terceirização. Decisão é da 11ª turma do TRT da 3ª região.
Trata-se de um caso em que foi reconhecida a licitude de terceirização. Na reclamação trabalhista, o autor pretendia, em suma, o reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias, além da condenação subsidiária das demais reclamadas constantes no polo passivo.
Em 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, arbitrando a condenação de forma subsidiária às empresas rés, impondo percentual diferente de responsabilidade a cada uma das empresas condenadas.
Mas, em recurso ao TRT da 3ª região, a decisão foi reformada, tendo sido afastada a responsabilidade subsidiária de uma das empresas.
"Da análise do conjunto probatório, concluo que o reclamante não prestou serviços para a quinta reclamada, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem."
No relatório, o colegiado destacou que ficou comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal das demais empresas constantes no polo passivo do processo.
Custas processuais
A empresa cuja responsabilidade foi afastada é patrocinada pelo escritório FAS Advogados, que destacou a relevância da decisão, porquanto teriam conseguido afastar também as custas processuais, no importe de R$ 16 mil, já que, conforme explicaram os advogados Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho, outras duas empresas já haviam comprovado o recolhimento.
"Em linhas gerais, seria necessário recolher o depósito recursal e as custas. Porém, neste processo, tivemos êxito na tese de alegar que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, portanto, recolhida uma vez por uma empresa, não pode ser exigido o mesmo recolhido das demais, pois seria bis in idem."
- Processo: 0010423-23.2018.5.03.0020
Veja o acórdão.
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