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Restituição

Passageiro que precisou cancelar viagem devido a um câncer será reembolsado

Juíza destacou que situação evidencia fato peculiar para cancelamento às vésperas da viagem. Companheiro de viagem também será reembolsado.

Da Redação

sábado, 17 de agosto de 2019

Atualizado em 9 de agosto de 2019 09:36

Empresa aérea deverá restituir integralmente o valor das passagens de dois clientes que precisaram cancelar a viagem por doença grave. O valor do reembolso foi fixado em R$ 7 mil. A decisão é da juíza de Direito Martinha Terra Salomon, do 7º JEC da Comarca de Porto Alegre/RS.

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Dias antes do embarque com destino a Lisboa, um dos viajantes descobriu a reincidência de um câncer, necessitando fazer o cancelamento das passagens perante atestado médico. Como o reembolso foi negado pela empresa aérea, os viajantes ingressaram na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.

A empresa aérea por sua vez, sustentou tratar-se de um pacote promocional, e que o cancelamento não implicaria em reembolso.

Para a magistrada, a cláusula contratual que prevê retenção de 100% do valor pago pelo cancelamento do contrato, mesmo em se tratando de passagens promocionais, se mostra abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, com o que deve ser declarada nula de pleno direito.

"Importante registrar que tal abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas, quando a situação concreta evidenciar fato peculiar que ocasionou o cancelamento às vésperas do embarque. A situação que impediu os autores de embarcarem mostrou-se totalmente alheia a sua vontade, pois o fato improvável impediu a viagem."

A juíza destacou que eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuadas da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento.

Quanto à indenização por danos morais, o pedido foi rejeitado. A magistrada pontuou que, "ainda que de forma indireta, quem deu causa ao cancelamento da viagem foram os próprios autores, tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada".

  • Processo: 9002504-45.2018.8.21.2001

Confira a íntegra da decisão.

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