Empresa de cobranças que cometeu falhas técnicas em ações trabalhistas é condenada em R$ 1,3 mi
Para juízo, perícia apontou prejuízos à contratante decorrentes dos erros nas reclamações trabalhistas.
Da Redação
sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Atualizado às 08:35
Empresa de cobranças é condenada por prejuízos decorrentes de falhas em recolhimentos de valores relativos a processos trabalhistas. A decisão é do juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª vara Cível de São Paulo.
Uma companhia de segurança alegou que contratou a empresa para prestação de serviços advocatícios e, após auditoria, constatou falhas da contratada em reclamações trabalhistas. A ré, por sua vez, afirmou que atuou em cinco mil processos pela autora, que a auditoria nunca existiu e que não foi instada a prestar esclarecimentos, sendo que o prejuízo decorrente de supostas falhas foi alegado apenas depois de rescisão contratual.
Ao analisar o caso, o magistrado levou em conta o laudo pericial, que apontou falhas técnicas em diversos processos, dos quais decorreram prejuízos. "Não há elementos contrários suficientes para ilidir a eficácia da prova pericial", pontuou.
O juiz salientou que os advogados têm o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases. No entanto, em um dos casos apontados pela perícia, a prova testemunhal confirmou que a responsabilidade pelo preenchimento da guia de depósito recursal era da ré.
"Na espécie, a ré foi negligente quanto aos requisitos sobre representação processual e preparo em recurso ordinário, atraindo para si as consequências do julgamento desfavorável para a autora, com a correlata obrigação de ressarcir os prejuízos apurados nos respectivos processos trabalhistas."
Segundo o magistrado, a perda do prazo para resposta em uma das reclamações trabalhistas decorrente de falha da ré, ainda que sem respaldo legal, foi grave. Por não verificar excludentes da responsabilidade civil da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 1,3 milhão, com correção monetária, à autora, devido aos prejuízos.
Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
- Processo: 1084301-58.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.