IPTU não incide sobre imóvel em área sem melhoramentos previstos no CTN
Decisão é do juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP.
Da Redação
segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Atualizado às 08:09
IPTU não incide em imóvel em área que não foi melhorada conforme previsão do CTN. Decisão é do juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP, que julgou procedentes embargados à execução.
Consta nos autos que o município de Limeira/SP ajuizou execução fiscal contra o proprietário de um imóvel, na qual foram realizados bloqueios de ativos do executado, posteriormente revertidos pelo TJ/SP. O proprietário, então, ajuizou embargos à execução fiscal, alegando que o imóvel se localiza em área rural e trata-se de propriedade de condomínio dividido em frações e com múltiplos proprietários, sendo que a cobrança do IPTU viola dispositivos dos códigos tributários do município e nacional.
Conforme o proprietário, o local é desprovido de melhoramentos estabelecidos pelo artigo 32 do CTN. Assim, requereu a suspensão e posterior extinção da execução fiscal.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que assiste razão ao embargante no tocante à inexistência de melhoramentos mínimos previstos pelo artigo 32 do CTN e pontuou que o cerne da questão posta em julgamento é justamente o alcance do dispositivo, para fins de interpretação do conceito de área urbana.
"Em que pese a alegação da possibilidade de cobrança de IPTU em zona de expansão ou em zonas urbanizáveis, inexiste nos autos a cabal comprovação do atendimento ao quanto disposto pelo supracitado dispositivo legal, o que é corroborado pelo laudo pericial nos autos produzido."
O magistrado levou em conta outros julgados sobre o tema, nos quais as decisões se deram no sentido de que o lançamento do imposto viola a legislação em casos semelhantes.
Assim, julgou procedentes os embargos à execução.
O advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, patrocinou o proprietário do imóvel na causa.
- Processo: 1013790-25.2015.8.26.0320
Confira a íntegra da sentença.
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