Lei dos juizados especiais pode tornar-se mais abrangente
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Da Redação
quinta-feira, 28 de setembro de 2006
Atualizado às 15:39
PL
Lei dos juizados especiais pode tornar-se mais abrangente
Tramita na Câmara o PL 7308/06 (clique aqui), do deputado Ronaldo Cunha Lima, que amplia a lista de crimes abrangidos pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/95).
A intenção, segundo o autor da proposta, é "assegurar mais racionalidade e efetividade à persecução criminal, possibilitando o desafogamento das varas da Justiça criminal comum e permitindo que estas se dediquem ao processamento e ao julgamento daqueles que cometem delitos de maior repercussão e lesividade social".
O parlamentar lembra que a Lei 9.099/95 foi recentemente alterada pela Lei 11.313/06, estabelecendo que as infrações de menor potencial ofensivo, e cujo processamento e julgamento compete aos Juizados Especiais Criminais, são as contravenções penais e os crimes dolosos e culposos a que a lei determine pena privativa de liberdade máxima não superior a dois anos, acrescida ou não de multa.
Na sua avaliação, isso ampliou significativamente o rol dos crimes abrangidos pela lei, já que, segundo a redação anteriormente vigente, incluíam-se apenas as contravenções penais e os crimes a que a lei determinasse pena máxima privativa de liberdade não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei previsse procedimento especial. No entanto, o projeto de Ronaldo Cunha Lima vai além e aumenta ainda mais o alcance da lei. Pela proposta, competirá aos juizados especiais criminais a apreciação dos crimes culposos em geral e não somente daqueles cujas penas máximas privativas de liberdade não excedam o limite de dois anos.
Concurso de crimes
Outra alteração proposta visa incorporar o entendimento do STF de que, existindo concurso de crimes, se o limite da pena máxima privativa de liberdade ultrapassar a quantidade prevista na definição de infração de menor potencial ofensivo, o processo deverá ser encaminhado à Justiça Comum.
Para o deputado, "trata-se de aplicação e respeito ao princípio da proporcionalidade, pois não se poderia punir igualmente um indivíduo que comete um único delito e outro que comete várias infrações penais, ainda que cada uma delas, isoladamente, seja tida como de pequeno potencial ofensivo".
O projeto especifica também, de forma pormenorizada, as informações mínimas necessárias que devem constar no termo circunstanciado, com vistas a evitar a realização de diligências ou até mesmo arquivamentos de processos solicitados pelo Ministério Público ante a ausência de dados suficientes para a instauração de uma ação penal. Pela proposta, o termo circunstanciado deverá incluir:
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a qualificação e endereço residencial e do trabalho do autor do fato e do ofendido;
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a narrativa resumida dos fatos e suas circunstâncias, a data, o horário e o local de sua ocorrência e os depoimentos das partes envolvidas;
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a relação dos instrumentos da infração e dos bens apreendidos;
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o rol de testemunhas com a respectiva qualificação e a indicação dos locais em que poderão ser encontradas com breve resumo dos acontecimentos que presenciaram;
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a relação dos exames periciais requisitados; e
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as assinaturas das pessoas presentes à lavratura do termo.
Outras mudanças
A proposta também determina que o não-cumprimento de acordo de composição dos danos civis levará ao imediato prosseguimento do procedimento criminal, e que, enquanto o procedimento estiver suspenso, não deverão correr os prazos prescricionais e decadenciais. Segundo a redação original do dispositivo, a simples celebração do acordo extingue a punibilidade do autor do fato, o que, na opinião do deputado, pode dar margem à impunidade, "uma vez que este, sabedor de que não pode ou não cumprirá o acordo, pode celebrá-lo apenas para dar cabo ao procedimento penal".
O projeto estabelece ainda, entre outras alterações na lei, que, se a vítima regularmente intimada e advertida deixar injustificadamente de comparecer à audiência preliminar, no caso de crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação, isso será considerado uma renúncia tácita ao direito de queixa ou representação; que cada parte poderá arrolar no máximo três testemunhas; que o prazo para interposição de embargo de declaração será reduzido de cinco para dois dias; e que a vítima ou seu representante legal também poderão oferecer proposta de suspensão condicional do processo nas hipóteses de crimes apurados mediante ação penal privada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
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