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Aposentadoria especial

STJ: Empregado rural na lavoura de cana não se equipara a "profissional de agropecuária"

Decisão é da 1ª seção do STJ.

Da Redação

domingo, 28 de julho de 2019

Atualizado em 26 de julho de 2019 10:25

A 1ª seção do STJ julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo INSS para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no decreto 53.831/64.

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O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 1975 e 1995.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da lei 9.032/95.

A Turma Nacional de Uniformização manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do decreto 53.831/64, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da lei 9.032/95.

Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o decreto em seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.

Direito subjetivo

Segundo o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do decreto 53.831/64, vigente à época da prestação dos serviços.

O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho. 

Para ele, "o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da lei 9.032/95, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente."

Leia a íntegra da decisão.

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