TST reconhece comprovação do pagamento de custas via fax
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Da Redação
quinta-feira, 28 de setembro de 2006
Atualizado às 09:15
É válido
TST reconhece comprovação do pagamento de custas via fax
É válido para os efeitos da Lei nº 9.800 de
Após sofrer condenação na primeira instância trabalhista, a instituição financeira recorreu ao TRT gaúcho, mas não teve seus argumentos jurídicos sequer examinados. O órgão de segunda instância considerou o recurso ordinário deserto, ou seja, não reconheceu o pagamento das custas e o depósito recursal, uma vez que a comprovação foi encaminhada por intermédio de fax.
"O depósito recursal, como previsto no item VIII da Instrução Normativa nº 03/93 do TST, deve ser comprovado nos autos pelo recorrente no mesmo prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição", considerou o TRT. Também foi afirmado que a juntada das guias de depósito recursal e custas independe de petição escrita. "Logo, tais documentos não se incluem entre aqueles que, à luz da Lei n.º 9.800/99, podem ser transmitidos por meio de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar", concluiu o órgão regional.
A defesa do Santander ingressou então com recurso de revista no TST, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais, dentre eles o que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV). Também afirmou que o TRT gaúcho incorreu em "rigor excessivo" ao declarar a deserção do recurso.
O argumento patronal foi aceito pelo ministro Renato Paiva, que confirmou a possibilidade de utilização do fax para a comprovação do pagamento do preparo, a exemplo da entrega do próprio recurso. "Com efeito, comprovada nos autos a juntada tempestiva e correta das guias e juntados os originais no prazo previsto em lei, merece prosperar a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF", sustentou o relator.
Com o deferimento do recurso de revista, os autos retornarão ao TRT gaúcho para que, uma vez afastada a deserção, examine o mérito do recurso ordinário do Banco Santander. (RR 252/2002-871-04-00.0)
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