Portaria institui comissão de avaliação de documentos sigilosos no ministério da Justiça
Ato foi publicado na última terça-feira, 13, no DOU.
Da Redação
sábado, 27 de julho de 2019
Atualizado em 24 de julho de 2019 07:59
Foi publicado no DOU, na última terça-feira, 23, a portaria 1.275/19, que institui a comissão permanente de avaliação de documentos sigilosos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A classificação de informação produzida pelo ministério poderá ser precedida de consulta à comissão de avaliação de documentos sigilosos. De acordo com a portaria, compete à comissão opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo.
A comissão será formada por um ouvidor-geral, que também será o presidente, um coordenador de análise da informação do gabinete da secretaria executiva do ministério da Justiça, diretor de tecnologia da informação e comunicação, gestor de segurança e coordenador-geral, de arquivo e documentação.
Veja a íntegra da portaria 1.275/19:
PORTARIA SE Nº 1.275, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 61 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 1º da Portaria nº 442, de 24 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, opinando quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na legislação vigente;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - elaborar propostas de orientações normativas, relacionadas aos temas de sua competência, a serem submetidas à Secretaria-Executiva para apreciação;
VI - propor alterações com o objetivo de aprimorar procedimentos internos de classificação, desclassificação, guarda e tramitação de documentos sigilosos; e
VII - assessorar a autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é composta pelos seguintes membros:
I - Ouvidor-Geral, que a presidirá;
II - Coordenador de Análise da Informação do Gabinete da Secretaria Executiva;
III - Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações;
IV - Coordenador-Geral de Contra inteligência da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas;
V - Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Coordenador-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos da Consultoria Jurídica;
VII - Coordenador Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal; e
VIII - Coordenador de Documentação e Informação da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais da Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelos titulares das respectivas unidades e serão designados por ato da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
§ 3º A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando em qualquer remuneração.
Art. 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum mínimo para deliberação é de cinco dos seus membros.
§ 2º As deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu presidente o voto nominal ou de qualidade.
Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para apresentar pareceres e fornecer informações, sempre que necessário. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá solicitar esclarecimentos sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º As reuniões não implicarão pagamento de diárias nem emissão de passagens, podendo a Comissão fazer uso de tecnologias de videoconferência para o desempenho de suas atividades. Parágrafo único. A tecnologia de que trata o caput deverá observar os requisitos de segurança da informação que proporcionem a confidencialidade necessária às comunicações.
Art. 7º A Coordenação de Transparência e Acesso à Informação da Ouvidoria Geral exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão, com as seguintes competências:
I - secretariar, em caráter permanente, os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;
II - receber os expedientes e deles dar conhecimento aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos;
III - custodiar os termos de classificação de informações e dar ciência aos integrantes da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, para revisão de ofício ou reavaliação, em atenção aos prazos previstos na legislação;
IV - organizar as pautas, registrar as deliberações das reuniões, bem como expedir as convocações e notificações necessárias;
V - elaborar as atas das reuniões e, após aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, dar-lhes publicidade;
VI - adotar as medidas e os procedimentos necessários de segurança e de proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII - assessorar, tecnicamente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, inclusive na elaboração de propostas de instrumentos deliberativos; e
VIII - exercer outras competências conferidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos ou por seu Presidente.
Art. 8º Os membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos elaborarão o Regimento Interno, dispondo sobre:
I - organização;
II - funcionamento; e
III - procedimentos a serem adotados para destinação dos documentos desclassificados. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, além dos atos a serem previstos no Regimento Interno, poderá, para o desempenho de suas atribuições, expedir notas técnicas e orientações, no âmbito de suas competências.
Art. 9º A classificação de informação produzida pelo órgão poderá ser precedida de consulta à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 10. A autoridade classificadora deverá encaminhar à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos cópia do termo de classificação da informação, em até dez dias após a classificação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 631, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PONTEL DE SOUZA