Resolução que proíbe o uso de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral é julgada constitucional pelo STF
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Da Redação
quinta-feira, 28 de setembro de 2006
Atualizado às 09:02
STF
Resolução que proíbe o uso de urnas eletrônicas em propaganda eleitoral é julgada constitucional
Por maioria, os ministros do STF julgaram improcedente a ADIn 2280, com pedido de liminar, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS). O partido questionava a Resolução nº 118/2000 do TRE/RS que proíbe o uso de equipamentos simuladores de urnas eletrônicas no estado. O partido alegou que o TRE, ao proibir indistintamente o uso dos simuladores como meio de propaganda político-partidária, teria invadido competência do poder legislativo, e que não há na legislação vigente lei que proíba ou restrinja o uso dos equipamentos. Ressalta que por se tratar de matéria eleitoral a competência é privativa da União.
O ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, disse que "a proibição do uso de simuladores, por meio de resolução de TRE, ao invés de configurar ato inconstitucional, constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral". Lembrou que o Supremo já julgou ações nesse sentido como, a ADI 2274 do próprio PHS contra o TRE/MT. Segundo ele, o uso indiscriminado de simuladores de urna eletrônica pode vincular a capacidade econômica dos candidatos o que poderia causar desnivelamento entre eles.
Joaquim Barbosa afirmou ainda que os simuladores particulares são preparados para orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos, apenas, aqueles cujo nome conste do aparelho, ferindo-se, assim, o principio da igualdade entre os candidatos.
A única divergência foi do ministro Marco Aurélio. Ele defendeu que o Estado deve proporcionar o correto manuseio da urna eletrônica e disse que "uma coisa é ter-se uma aparelhagem que se faça voltada a fraudar as próprias eleições, algo diverso é partir-se para um equipamento semelhante". Segundo o ministro, dessa forma há a possibilidade de treinamento dos eleitores.
Processo relacionado :
ADI-2280 - clique aqui
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