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Execução de crédito

Suspensa CNH de devedor em ação que se arrasta há cinco anos

Decisão é do TJ/MG.

Da Redação

sábado, 27 de julho de 2019

Atualizado em 22 de julho de 2019 13:31

A 14ª câmara Cível do TJ/MG entendeu ser cabível a suspensão da CNH de devedor como forma coercitiva para a satisfação de dívida. O colegiado ressaltou que a ação de execução se prolonga há cinco anos e que o executado não demonstrou interesse no pagamento do crédito.

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Uma empresa ajuizou ação de execução de dívida contra uma outra empresa e seu sócio-administrador alegando atraso no adimplemento de parcelas oriundas de Termo de Confissão de Dívida em razão de negociação comercial inadimplida, a qual totalizava mais de R$ 360 mil.

Em 1º grau, o pedido de suspensão de CNH do devedor foi indeferido.

Suspensão

Em voto divergente, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini entendeu que o pedido de suspensão deve ser aceito. Ele ressaltou que a ação se prolonga há cinco anos, sem que os executados demonstrem interesse na satisfação do crédito.

O magistrado invocou dispositivo presente no CPC/15 e explicou que quando a tomada das medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação da obrigação (tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, restrição judicial de transferência de veículos, dentre outros), o juiz pode determinar a efetivação de medidas atípicas para a efetividade da execução.

O voto divergente foi seguido pela maioria, sendo determinado, portanto, a suspensão da CNH.

O advogado José Custódio Pires Ramos Neto atuou no processo. 

Veja o acórdão

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