TJ/SP garante visitas paternas impedidas por inconformismo da mãe com fim da relação
Pai está sem contato com a filha há seis meses.
Da Redação
terça-feira, 16 de julho de 2019
Atualizado às 17:19
Um pai conseguiu no TJ/SP garantir o cumprimento de regime de visitação fixado em demanda anterior, após o juízo de 1º grau negar tutela provisória ao argumento de que era indispensável aguardar a formação do contraditório.
O autor alegou que a genitora passou a obstaculizar as visitas à filha pois não se conforma com o fim da relação, impedindo qualquer contato há aproximadamente seis meses, além de desferir ofensas gratuitas quando lhe envia mensagens telefônicas.
Na decisão monocrática, o relator do agravo no TJ afirma que chama atenção que o regime de visitas já foi fixado em sentença passada em julgado há pouco mais do que um ano.
"Cumpre registrar que, nesta nova demanda, o requerente não pede a alteração do regime de visitas vigente, mas apenas o cumprimento do regime fixado na ação anterior. Dúvida não resta de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para compelir a genitora a dar cumprimento ao regime de visitas."
O relator entendeu razoável acolher a pretensão do genitor.
"Ao que parece, a requerida impede as visitas paternas em razão da dificuldade em aceitar o término da relação amorosa do casal e inclusive envia mensagens ao ex-companheiro propondo que reatem o relacionamento. Conversas de WhatsApp que vieram aos autos deixam transparecer o tom de revanchismo da requerida, que obstaculiza as visitas paternas, algumas vezes se referindo à nova companheira do agravante com palavras de baixíssimo calão."
Para o julgador, tudo leva a crer que a genitora da criança cria embaraços no tocante às visitas por ciúme do ex-companheiro.
"Em momento algum a requerida imputa ao ex-cônjuge conduta desabonadora que impeça as visitas, ou ao menos recomende cautela. (...) É preocupante que a filha do autor esteja privada de convívio com o pai sem que haja qualquer elemento concreto que o impeça de visitá-la."
Assim, foi concedida a liminar, a fim de garantir o cumprimento do regime de visitação fixado na demanda anterior envolvendo as mesmas partes. Na decisão, por se tratar de obrigação de fazer, foi fixado que a genitora deverá cumprir rigorosamente o regime de visitas, pena de multa de R$ 500 por cada episódio de descumprimento.
- Processo: 2121297-76.2019.8.26.0000