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Danos morais

Google deve indenizar por ofensas publicadas na plataforma Blogger

Vítima do site receberá R$ 20 mil de indenização, a decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG.

Da Redação

domingo, 14 de julho de 2019

Atualizado em 11 de julho de 2019 11:28

Google deve indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, homem que sofreu ofensas e difamações em publicações na plataforma Blogger. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG, que deu provimento a recurso para majorar valor da indenização fixada em 1º grau.

Nos autos, o homem narrou que sofreu ataques por meio da plataforma Blogger, administrada pela Google, na qual estariam sendo propagados conteúdos difamatórios e injuriosos contra ele por meio de perfis falsos. 

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Ele requereu, então, que a empresa fosse condenada a retirar de circulação o conteúdo, bem como prestasse informações sobre o usuário responsável pela criação do blog.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais e a fornecer dados que permitissem a identificação dos usuários e dos criadores ou administrados do blog, além de excluí-lo, sob pena de multa.

Contra a sentença, ambas as partes recorreram. Em sua defesa, a Google afirmou que o Blogger, na qualidade de site de hospedagem, não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, observou que a empresa já havia cumprido as obrigações de fazer impostas pela sentença, relativas à exclusão do blog e à prestação de informações quanto ao responsável por sua criação.

Quanto aos danos morais, verificou que ao caso não era possível a aplicação do Marco Civil da Internet - lei 12.965/14, porque ele foi publicado em data posterior à distribuição da ação. Conforme a magistrada, antes da entrada em vigor da norma, o STJ havia consolidado entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária de provedores de internet, em decorrência de postagens ofensivas realizadas em sites por eles mantidos, configura-se a partir da ciência inequívoca deles quanto ao ilícito, ainda que de forma extrajudicial.

"O autor comprovou ter notificado a Google extrajudicialmente a respeito do ilícito, solicitando a retirada dos conteúdos supostamente ofensivos, e a empresa só o fez depois de prolatada a sentença."

A relatora ressaltou que o direito à liberdade de expressão e de livre manifestação, assegurado na CF não ampara abusos, "devendo ser conjugado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, também constitucionalmente assegurados".

A magistrada ainda verificou que ser inequívoco o caráter ofensivo das mensagens e ressaltou que o ofendido era figura pública na cidade de Ituiutaba, participando ativamente da vida política e de eventos sociais na comarca.

Assim, votou por aumentar o valor da indenização em R$ 20 mil. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

  • Processo: 0008820-61.2013.8.13.0342

Confira a íntegra da decisão.

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