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Projeto de lei

Processo administrativo Federal poderá ter prazos contados em dias úteis

Projeto de lei foi aprovado na CCJ do Senado e segue para análise da Câmara.

Da Redação

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Atualizado às 09:21

A CCJ do Senado aprovou, em decisão final, o PLS 35/18, que estabelece a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis. O texto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise no plenário do Senado.

Segundo a justificação do projeto, a mudança é necessária porque tribunais têm ignorado norma estabelecida no CPC/15 que já restringe a contagem a dias úteis.

Outra medida sugerida pelo projeto é a suspensão dessa contabilização entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro ou por motivo de força maior, devidamente comprovado. Se houver feriado local no curso do prazo, a parte interessada terá que comprovar o fato e fazer o seu registro no ato de protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, Roberto Rocha. Ao defender a aprovação do PLS 35/2018, ele considerou "inegável" a conveniência de se uniformizar os critérios de contagem dos prazos processuais.

"A proposição traz para o processo administrativo federal sistemática de contagem de prazo idêntica à prevista no Novo Código de Processo Civil, o que reduz a insegurança jurídica e promove desejável uniformização."

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Recesso forense

Pela lei Orgânica da Justiça Federal (lei 5.010/66), já é recesso forense o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. De acordo com o CC, nesse período não podem ser praticados atos processuais, exceto casos de tutela de urgência, citações, intimações e penhoras.

Também não são suspensos os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; os relativos a ações de alimentos; e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, entre outros.

O texto recebeu três emendas. Duas delas fazem ajustes de redação, enquanto a última determina a vigência imediata da lei que resultar da aprovação da proposta.