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Interesse público

Band não indenizará Romário por reportagem sobre investigação do Coaf

Decisão é da 2ª turma Cível do TJ/DF.

Da Redação

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Atualizado às 09:17

Band não deve indenizar senador Romário por reportagem sobre investigação. Decisão é da 2ª turma Cível do TJ/DF, que também manteve decisão de 1º grau no ponto em que negou retirada de notícia do ar.

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Consta nos autos que, em maio de 2018, foi publicado no site da emissora matéria com a manchete "Romário é investigado por lavagem de dinheiro", segundo a qual Romário é investigado pelo Coaf por lavagem de dinheiro. Na Justiça, o senador alegou que a notícia era falsa e tinha como única intenção macular sua honra e imagem. Assim, requereu que a emissora fosse condenada em R$ 500 mil por danos morais, além de pleitear liminar para que ela fosse compelida a retirar a matéria do ar.

A liminar foi indeferida e os pedidos foram julgados improcedentes em 1º grau. Ao analisar recurso do senador, o relator no TJ/DF, desembargador Cesar Loyola pontuou que a CF/88 garante a livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação; e que a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade.

Conforme o magistrado, o jornalista responsável pela matéria teve o cuidado e a preocupação de citar a fonte de sua informação, reproduzindo-a de outro meio, constando no texto, inclusive, a afirmação "de que o autor teria negado a veracidade da informação e seu desconhecimento quanto ao pedido de investigação, garantindo a divulgação do posicionamento do próprio autor quanto aos fatos divulgados".

"Dessa forma, verifica-se que a matéria apenas narrou fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verificando o intuito de ofender o autor. Tratando os fatos narrados sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, não há como entender que eles não seriam do interesse da sociedade, em especial quando mencionou na própria notícia que as informações foram negadas pelo apelante."

O magistrado considerou que, para imputar responsabilidade civil ao réu, a parte deveria ter comprovado a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia, não bastando a mera alegação de falsidade. "Sendo subjetiva a responsabilidade civil dos veículos de imprensa e diante da ausência de fatos que evidenciem excesso por parte da apelada, que observou seu dever de informação ao redigir a notícia, não há que se falar em ofensa a honra do autor e dever de reparação pela ré."

Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso do senador para reformar a sentença somente no tocante aos honorários sucumbenciais, negando os demais pedidos.

O advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos - Advogados, patrocinou a emissora na causa. 

Confira a íntegra do acórdão.

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