Demandas relativas a contratos essenciais são de competência do juízo da recuperação
Decisão é do TJ/SP.
Da Redação
sexta-feira, 28 de junho de 2019
Atualizado às 13:57
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP proveu recurso de empresas em recuperação judicial, e fixou a competência para julgar demandas relativas a contratos essenciais para a recuperação.
A demanda originária pedia a rescisão de dois contratos de distribuição firmados com duas empresas em recuperação judicial e foi distribuída na comarca de Itu/SP, com base em cláusula de eleição de foro.
Apresentada a contestação, as empresas em recuperação suscitaram incompetência do juízo de Itu, porque os contratos cuja rescisão se pedia foram declarados essenciais para o soerguimento das empresas e o juízo da Recuperação Judicial havia determinado a manutenção daqueles contratos. Por isso, as distribuidoras pediram o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação Judicial para processar e julgar aquela demanda.
O juízo de Itu/SP, apesar de reconhecer a essencialidade dos contratos e o risco de decisões conflitantes, manteve a sua competência, ao argumento de que não se tratava de constrição de bens nem de valores; porém, por vislumbrar prejudicialidade externa, determinou a suspensão do processo por um ano.
Competência
A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora, acolheu a tese das empresas, mencionando o fato de que o juízo da recuperação já reconheceu a essencialidade dos contratos discutidos para a manutenção da atividade empresarial desempenhada pelas demandadas, tendo sido inclusive determinada a manutenção dos ajustes.
"Assim, tendo em vista o reconhecimento da essencialidade dos contratos em discussão para a manutenção da atividade empresarial executada pelas rés, ora agravantes, bem ainda o risco de prolação de decisões contraditórias, de rigor o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação Judicial."
Atuaram na defesa das distribuidoras em recuperação judicial os advogados Rodrigo Cahu Beltrão, Thiago Torres de Assunção, Tarcísio de Souza Neto e Raul Cézar de Albuquerque, do escritório Cahu Beltrão Advogados.
- Processo: 2250256-02.2018.8.26.0000
Veja a decisão.