Empresa indenizará trabalhadora que cumpriu expediente no "setor dos estrapeados"
O local era destinado para empregados que retornavam de afastamentos previdenciários.
Da Redação
domingo, 30 de junho de 2019
Atualizado em 28 de junho de 2019 11:15
A 2ª turma do TRT da 11ª região condenou uma empresa ao pagamento de indenização a trabalhadora que sofreu assédio moral. A ex-funcionária, assim que voltou de licença previdenciária, foi alocada no "setor dos estrapeados", local em que trabalhavam pessoas que precisam de atenção diferenciada. Para o colegiado, a situação causou sentimento de inferioridade na trabalhadora.
Na ação, a trabalhadora alegou que teve de trabalhar na "mesa dos lesionados", ou "setor dos estrapeados", como o local era conhecido nos corredores da empresa. Lá trabalhavam pessoas com capacidade laboral reduzida ou que precisavam de atenção especial (retornados do INSS, grávidas etc.). Segundo testemunhas, ali era "a linha de quem não valia mais nada".
Em 1º grau, o pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente. O juízo a quo entendeu que um posto de trabalho, que exige menos esforço, demonstra que a empresa presa pela saúde de seu empregado.
Já em 2º grau, o entendimento foi outro. Para o desembargador Lairto José Veloso, a permanência a longo prazo do trabalhador neste setor é suficiente para causar no empregado sentimento inferioridade, rejeição, profundo constrangimento emocional, por ter que, diariamente, laborar em local conhecido por 'mesa dos estrapeados', "cujo termo em si, já demonstra a discriminação realizada pela Reclamada", completou.
"A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida pessoal do trabalhador modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, além de causar desestímulo laboral, principalmente, se que após período de estabilidade, estes empregados são dispensados sem justa causa."
Assim, o colegiado fixou o valor de R$ 5 mil de indenização por assédio moral.
- Processo: 0000821-23.2017.5.11.0019
Veja a íntegra da decisão.