O custo da porta giratória
Cliente barrado em banco será indenizado
Da Redação
sexta-feira, 7 de novembro de 2003
Atualizado às 10:14
O custo da porta giratória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão favorável a William Vinícius de Oliveira, de Ponta Grossa (PR), que receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil corrigidos monetariamente a partir da sentença, acrescida de juros, por ter sofrido constrangimentos ao ser barrado em porta giratória equipada com detector de metais, quando tentou ingressar na agência do Banco Meridional do Brasil S/ A. O incidente ocorreu em 2000 na cidade de Ponta Grossa (PR).
William Vinícius de Oliveira ingressou com um pedido de reparação de danos contra o banco e obteve sentença favorável, que posteriormente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "Não remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco pela reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos encarregados ao permitir o acesso e pessoas em seu interior, colocando em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. Sendo justo o valor indenizatório arbitrado na sentença".
O banco inconformado interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça alegando violação aos artigos 1º, 2º e 7º, todos da Lei 7102/83, que tornou obrigatória aos estabelecimentos bancários, que tornou obrigatória aos estabelecimentos bancários a utilização de equipamentos de vigilância em suas agências, dentre os quais portas com detectores de metais, a fim de proporcionar maior segurança aos funcionários e usuários, prevenindo a ocorrência de furtos e roubos no interior das agências.Acrescentando que os aborrecimentos decorrentes da utilização de portas giratórias em agências bancárias são ínfimos, e não representam danos indenizáveis.
Ao analisar o ministro relator, Castro Filho, narra que para William Vinícius de Oliveira conseguir adentrar no interior da agência local do banco, teve que se destituir de todos os seus pertences que continham metais, inclusive o cinto e as botas, pois em todas as tentativas que fez para passar pela porta giratória, ela travava. Tal episódio, comenta o ministro, teria se desenrolado por aproximadamente 20 minutos, na frente de diversas pessoas, causando-lhe profundo constrangimento.
William Vinícius de Oliveira obteve depoimentos de testemunhas que presenciaram o constrangimento passado por ele no interior da agência.
Para o ministro Castro Filho, em época que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições citadas na Lei 7.102/83. Assinala o ministro que tendo em vista o escopo maior da lei, que é preservar a segurança da coletividade, algum dissabor ou pequeno prejuízo ao exercício dos direitos individuais relativos à privacidade e ao livre acesso e trânsito deixa de prevalecer em face de um interesse maior da sociedade.
O ministro ressalta que "por esse aspecto, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. Dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral.
Mas ao decidir, o ministro Castro Filho, ressaltou que "entendo que o dano moral poderá advir, não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venha a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de indenização.
Segundo o ministro os fatos demonstram que Willliam Vinícius de Oliveira passou vergonha e foi humilhado, pois segundo narra o processo, o funcionário da agência bancária de forma inábil e na presença de diversas pessoas, fez com que o cliente do banco retirasse até mesmo o cinto e as botas, na tentativa de destravar a porta, situação, conforme depoimentos testemunhais causou profunda vergonha e humilhação.
Diante dos fatos o ministro admite a existência de culpa do banco pelo dano causado, bem como a existência de nexo de causalidade, a autorizarem a reparação a título de danos morais, pela dimensão que o fato tomou.
Processo: Resp 551840
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* Fonte:Site do Superior Tribunal de Justiça.
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