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Operação Métis

Para Fachin, juiz de 1º grau usurpou competência do STF ao autorizar operação no Senado

São julgadas conjuntamente três ações sobre competência do Supremo. Após o voto de um dos relatores, ministro Fachin, a sessão foi suspensa.

Da Redação

quarta-feira, 26 de junho de 2019

Atualizado às 12:51

O STF deu início, na manhã desta quarta-feira, 26, a discussão sobre se o deferimento de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de 1º grau usurpa a competência do STF.

O caso envolve a operação Métis, deflagrada em 2016 para apurar conduta de policiais legislativos suspeitos de ajudar senadores a obstruir investigações da Lava Jato. Na ocasião, foi autorizada pelo juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª vara do DF, busca e apreensão nas dependências do Senado e em apartamentos funcionais.

Foram apregoados conjuntamente três processos, dois de relatoria do ministro Edson Fachin e um do ministro Alexandre de Moraes. Feitas as sustentações orais e relatórios, o ministro Fachin apresentou seu voto, no sentido de que, no caso em discussão, houve, de fato, usurpação de competência da Suprema Corte. Para o ministro, existem indícios mínimos de que atos envolvendo a operação envolvem parlamentares com prerrogativa de foro.

 

Terminado o voto, a sessão foi suspensa e será retomada à tarde.

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Processos

Na Rcl 25.537, o policial legislativo Antônio Tavares dos Santos Neto pede ao STF a anulação de operação que apura conduta de policiais legislativos suspeitos de prestar serviços para ajudar senadores investigados na Lava Jato. Na ação, a defesa do policial alega que o juiz Federal Vallisney Souza Oliveira, da 10ª vara de Brasília, invadiu competência do STF ao autorizar busca e apreensão no Senado e determinar prisão temporária de policiais legislativos.

Na AC 4.297, a PGR requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo do DF e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a liminar na Rcl 25.537. A PGR afirma que a apreensão por ordem do Supremo se revela necessária porque pende Rcl com liminar deferida sobre os fatos e que, caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido.

Por fim, em agravo na Rcl 26.745, é discutida questão semelhante, mas no âmbito da Cãmara: é questionada decisão da Justiça do Pará que autorizou busca e apreensão em gabinete e apartamento funcional de deputado Federal.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a reclamação. Ele explicou que a CF, ao disciplinar as imunidades parlamentares, não conferiu exclusividade ao Supremo quanto à restrição da inviolabilidade das dependências das Casas Legislativas, e que a finalidade dessa proteção "naturalmente não se aplica a agentes públicos que não se encontrem investidos dessa condição".

Por outro lado, sobre o caso concreto, Fachin reconheceu existirem indícios mínimos de que os atos objetos de apuração teriam sido realizados por determinação de parlamentares - estes, com foro por prerrogativa de função. Assim, reconheceu a usurpação de competência do STF: "as investigações deveriam estar sob a supervisão desta Corte".

Por fim, o ministro analisou se eram válidas provas obtidas na operação. Ele destacou que, quanto aos policiais legislativos, declarações colhidas, depoimentos prestados e demais elementos probatórios cingem-se ao campo da regularidade, e não reclamam proclamação de nulidade - inclusive no que tocam a eventuais agentes detentores de prerrogativa de foro.

Mas, quanto às interceptações telefônicas, estas constituem medidas sujeitas à clausula de reserva de jurisdição - esclareceu -, "de modo que a violação ao princípio do juiz natural quanto à apreciação do deferimento do referido meio de obtenção de prova alcança seu ciclo de produção e constitui nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa".

Por fim, acolheu integralmente o pedido da PGR para que sejam enviados ao Supremo os materiais obtidos com a operação realizada no Senado.

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