STF decidirá se Estado responde em caso de repórter ferido pela PM durante manifestação
Matéria teve repercussão geral reconhecida.
Da Redação
terça-feira, 25 de junho de 2019
Atualizado às 09:46
O STF irá decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa que, durante uma cobertura jornalística, foi ferido pela polícia.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do RE 1.209.429, interposto pelo repórter fotográfico atingido no olho esquerdo com bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em maio de 2000.
Recurso
O recurso questiona a decisão do TJ/SP que admitiu que a bala de borracha lançada pela polícia, durante o tumulto no protesto, foi a causa do ferimento no olho do repórter, que teve sequela permanente na visão, mas reformou o entendimento do juízo da 1ª instância para assentar a culpa exclusiva da vítima.
O TJ/SP concluiu que era improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado.
Segundo o repórter, a decisão constitui "verdadeiro salvo-conduto" à atitude desmedida e violenta da Polícia Militar em manifestações públicas. Para ele, houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte dos policiais que agiram com imposição implícita ao inibir que fossem noticiadas ações dos professores, limitando as atividades da imprensa.
O Estado de São Paulo, parte recorrida, apontou sensacionalismo na alegação de censura ao jornalismo, a qual entendeu não ter sido demonstrada. Segundo o Estado, embora o repórter não tenha sido alvo de disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto.
Repercussão geral
O relator do RE1.209.429, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria: "Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo". A manifestação foi seguida por maioria em deliberação no plenário virtual do STF.
O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo plenário físico da Corte.
- Processo RE 1.209.429