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Imobiliário

Incorporadora não pode transformar garagens de condomínio em estacionamento

Para a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, incorporação das vagas violou previsão legal.

Da Redação

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Atualizado às 08:38

Incorporadora não pode se "apropriar" de garagens de condomínio para transformá-las em unidade autônoma e implantar sistema de estacionamento. É o que entendeu a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar parcial provimento a recurso de condomínio.

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Consta nos autos que a incorporadora alterou a composição das garagens do condomínio - destinado a fins comerciais -, as quais deixaram de ser área comum da edificação e passaram a ser unidade autônoma, pertencentes à incorporadora, que implantou sistema de estacionamento no local.

O condomínio requereu, na Justiça, a nulidade da retificação da incorporação do empreendimento. Também pleiteou indenização pelos aluguéis recebidos pela incorporadora. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Ao analisar recurso, o relator no TJ/SP, desembargador Cesar Lacerda pontuou que a lei de incorporações imobiliárias (4.591/64) "funciona como norma protetiva do direito dos compradores das unidades em construção contra eventuais desmandos do incorporador".

Para o magistrado, conforme os autos, não houve aprovação unânime dos interessados em relação à incorporação das vagas do condomínio, "tampouco a incorporadora demonstrou que a alteração se deu em face de exigência legal", restando claro que a retificação é nula.

"De rigor, portanto, o acolhimento do inconformismo, para declarar que as garagens, denominadas "bolsões", devem ser consideradas como áreas comuns, de uso exclusivo da edificação, sendo indevida a sua "apropriação" pela incorporadora."

Assim, ao seguir o voto do relator à unanimidade, a 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a incorporadora a indenizar o condomínio pelos aluguéis recebidos no triênio anterior ao ajuizamento da ação e durante a tramitação do processo, "além das respectivas contas de consumo para a manutenção da garagem explorada economicamente pela ré e custeadas pelo autor, tudo a ser devidamente apurado em sede de liquidação".

O condomínio foi patrocinado na causa pelo escritório Garbi Sociedade de Advogados.

  • Processo: 1025507-10.2018.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

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