Candidato com doença hepática crônica consegue continuar em concurso da Polícia Civil
Candidato foi reprovado em exame médico; decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.
Da Redação
sábado, 22 de junho de 2019
Atualizado em 19 de junho de 2019 14:44
Candidato que foi reprovado em exame médico por possuir doença hepática crônica consegue continuar em concurso da Polícia Civil do DF. Decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.
O candidato participou de concurso para o cargo de papiloscopista, integrante da carreira de policial civil. Na avaliação médica, foram detectadas patologias hepáticas crônicas, o que gerou a reprovação do candidato, com base no edital.
O juízo de 1º grau considerou que, conforme os laudos médicos, "embora incontroverso que o autor ostente condição hepática prejudicada, a sua patologia não compromete o exercício 'do cargo de papiloscopista' nem de qualquer atividade laboral". Assim, anulou o ato administrativo que eliminou o candidato no concurso público.
O relator do recurso do DF no TJ/DF, desembargador Teófilo Caetano, considerou que houve excesso por parte da banca examinadora do certame, já que as doenças não são incapacitantes.
"As anomalias detectadas, a seu turno, não obstam que o apelado desempenhe aludidas atribuições nem, frise-se, encerram motivação de incapacitação ou incapacidade. Está, em suma, consoante a literatura médica especializada e o apontado nos laudos médicos, apto a desenvolver as atividades inerentes ao cargo almejado."
Para o relator, "as disposições editalícias, conquanto lastreadas na regulação normativa, devem merecer, pois, interpretação ponderada de conformidade com seus objetivos, que é assegurar a investidura de concorrente apto a desenvolver as atividades inerentes ao cargo com a eficiência esperada, prestigiando-se a função pública na conformidade do apregoado pelo legislador constitucional".
Assim, seguindo o voto do relator à unanimidade, a turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão.
O escritório Kolbe Advogados Associados atuou na causa pelo candidato.
- Processo: 0710657-41.2017.8.07.0018
Confira a íntegra do acórdão.
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