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Ausência de intimação

STJ terá de realizar novo julgamento de recurso especial por falta de intimação de advogado

Decisão é da Corte Especial do STJ.

Da Redação

terça-feira, 11 de junho de 2019

Atualizado às 09:11

A Corte Especial do STJ determinou que a 3ª turma daquela Corte realize novo exame de um recurso especial, por não ter havido a intimação do advogado substabelecido para a 1ª sessão de julgamento da matéria.

Segundo o colegiado, havendo requerimento expresso do advogado substabelecido no sentido de que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a intimação realizada quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

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Caso

Em 2014, a 3ª turma entendeu que há risco para o consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante, mesmo sem ter ingerido. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado, em maio deste ano.

Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, a turma decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Segundo o colegiado, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.

Prejuízo dedutível

Relator, o ministro Jorge Mussi indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, em virtude do cerceamento de defesa.

Além disso, o ministro destacou que é "dedutível" o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, "onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal".

Informações: STJ

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