MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Atraso na inauguração de shopping gera pagamento de multa
Contrato de locação

Atraso na inauguração de shopping gera pagamento de multa

TJ/GO condenou administradora do empreendimento ao pagamento de multa.

Da Redação

sábado, 8 de junho de 2019

Atualizado em 7 de junho de 2019 14:15

Lojista será indenizado por atraso na inauguração de shopping. A 2ª câmara Cível do TJ/GO negou recursos e manteve sentença que condenou a administradora do empreendimento ao pagamento de multa.

t

Consta nos autos que um lojista firmou contrato de locação no espaço comercial do shopping administrado pela ré. O empreendimento deveria ter sido inaugurado em 30 de março de 2016, mas foi aberto apenas em 27 de junho de 2017. Por causa disso, a loja requereu rescisão contratual.

O juízo de 1º grau impôs ao shopping o pagamento de aluguel mínimo devido desde a data prevista para a inauguração até a efetiva inauguração, além de multa diária prevista em contrato.

O relator no TJ/GO, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, considerou que "o shopping center constitui uma parceria entre empreendedor e lojistas, onde o empreendedor, pelo seu trabalho de formar um 'mix', criar um marketing atraente e formar um polo atrativo de riquezas, pode ser remunerado com um percentual sobre o faturamento dos lojistas".

"Cumpre ressaltar que, para um centro comercial ser categorizado como shopping center, necessário que possua um tenant mix, isto é, impende que o empreendedor planeje, previamente, o espaço, distribuindo a localização das lojas para a melhor exploração dos negócios e atração da clientela, oferecendo aos frequentadores uma gama variada de produtos."

De acordo com o relator, resta claro que a rescisão do contrato se deu por culpa da administradora do shopping, "que não cumpriu a obrigação de inaugurar o empreendimento no prazo estabelecido, evidenciando o inadimplemento contratual".

Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento aos recursos, mantendo a sentença.

  • Processo: 5075077.41.2018.8.09.0011

Confira a íntegra do acórdão.