"Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão, só que não", diz desembargador
O homem furtou uma residência e, quando parou para descansar, teve os objetos levados por outros dois homens.
Da Redação
quinta-feira, 6 de junho de 2019
Atualizado às 09:58
Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª câmara Criminal do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau. As condenações de 1º grau foram mantidas na íntegra.
O caso, ocorrido há um ano, teve início por volta das 9h da manhã, quando um homem invadiu uma residência e dela levou dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. Com o material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar em frente a uma revenda de carros usados para descansar.
Neste momento, dois outros homens a bordo de um veículo estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram. O primeiro réu, assustado com a situação, também foi embora do local, só que caminhando. Câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação.
Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.
Para o desembargador, as provas revelam claramente a autoria do delito, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes.
Em votação unânime, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.
As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.
- Processo: 0006562-31.2018.8.24.0008
Veja o acórdão.