Rede social não tem legitimidade para questionar destino de multa por descumprimento de ordem judicial
Decisão é do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, que não conheceu do recurso da companhia.
Da Redação
sexta-feira, 31 de maio de 2019
Atualizado às 09:16
O ministro do Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, não conheceu do recurso de uma empresa de internet, proprietária de rede social, que questionava decisão da JF/PR que destinou uma multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias de um complexo médico penal. A multa cominatória, ou astreintes, foi imposta à parte do processo para induzi-la a cumprir uma ordem judicial.
Em sua decisão, o ministro revogou liminar que havia concedido efeito suspensivo ao recurso da empresa. Ele afirmou que a empresa não tem legitimidade para questionar a destinação a ser dada dos valores recolhidos com a multa.
"É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo."
No curso de um pedido de quebra de sigilo de dados, o juízo da 14ª vara Federal de Curitiba impôs à empresa a multa de R$ 50 mil por dia até o cumprimento da ordem para fornecer as informações requisitadas. A multa chegou ao valor de R$ 9,5 milhões, bloqueados em conta da empresa e depois transferidos para conta judicial.
A 14ª vara atendeu a um pedido da 12ª vara Federal, também de Curitiba, e determinou que o valor da multa fosse transferido para a conta do complexo, para "implantação e manutenção dos projetos na área de execução penal, mormente as reformas no Complexo Médico Penal, a construção de unidade federal prisional e a capacitação de presos".
Segundo a empresa, o valor referente às astreintes deveria ser direcionado à União, e o juízo da 14ª vara Federal de Curitiba/PR não teria competência para determinar a destinação dos recursos.
Execução fiscal
No recurso em MS dirigido ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera Federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele.
Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.
O ministro Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão - o qual, segundo ele, "diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal".
O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro - no caso, o destinatário da multa cominatória.
STF
Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a 5ª turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, "não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei".
O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do STF impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.
Segundo o relator, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF.
O número deste processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: STJ.