Servidor público não pode exercer atividade cartorária mesmo em licença não remunerada
Para a 1ª turma do STJ, afastamento não contorna vedação de acumulação de cargos.
Da Redação
sábado, 1 de junho de 2019
Atualizado em 30 de maio de 2019 15:06
A 1ª turma do STJ reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da lei 8.935/94.
No caso, um candidato foi aprovado em concurso para cartório e, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.
O TJ/MS concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.
Segundo o entendimento do Tribunal de origem, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
Contrário à decisão do TJ/MS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público Federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da lei 8.935/94 - lei dos cartórios.
O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo 91 da lei 8.112/90 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.
Acumulação
O artigo 236 da CF/88 normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da lei 8.935/94, o qual, "de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão", frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.
Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público - o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da lei 8.112/90 - e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.
Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que "a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos".
Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.
- Processo: REsp 1.742.926
Confira a íntegra do acórdão.