STF não revisa pena de promotor condenado por atirar na ex-mulher
1ª turma manteve aplicação da pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
Da Redação
terça-feira, 21 de maio de 2019
Atualizado às 20:07
Nesta terça-feira, 21, a 1ª turma do STF manteve a pena de um promotor de Justiça de SP condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter atirado no rosto de sua ex-mulher.
Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, o colegiado denegou ordem em HC no qual se pleiteava redimensionar a sanção e alterar o regime prisional ao qual ele foi condenado por lesão corporal gravíssima.
No habeas, a defesa, capitaneada pelo advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados) alegou estar caracterizada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, decorrente da valoração negativa da personalidade e da conduta social. Além de sublinhar ser o caso de considerar a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, do CP, pois, o paciente, por ter levado a vítima ao hospital após o ocorrido, manifestou intenção de salvá-la e buscou evitar o resultado morte.
Da Tribuna, Toron defendeu que o habeas pretendia a correção da qualificação jurídica dada a fatos incontroversos. "E o que que é incontroverso pelo que diz a denúncia? Que ele a salvou, que ele a levou ao hospital", afirmou. "O que se pede é muito pouco, é o reconhecimento, com correção da qualificação jurídica de fatos incontroversos, da presença da atenuante, e de outro lado o afastamento da agravante da torpeza como medida não apenas de legalidade, mas de Justiça."
Relator, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento do pedido. Relativamente à atenuante descrita no artigo 65, inciso III, do CP, ele ressaltou que o TJ/SP, ao desconsiderá-la, destacou que a condução da vítima ao hospital não se deu espontaneamente. Além disso, ressaltou existir prova de, na ocasião, haver passado sem parar por bloqueio policial e aludiu à conclusão da própria vítima no sentido de ter o paciente se dirigido ao pronto-socorro em virtude de perseguição por policiais, visando disfarçar a autoria do crime.
Quanto ao pretendido afastamento da agravante referente ao motivo torpe, o ministro Marco Aurélio frisou ser improcedente o pedido, uma vez que o delito ocorreu em razão de a vítima ter manifestado o interesse em terminar o casamento.
"O argumento de ter o Ministério Público, em alegações finais, deixado de postular a observância não impede que o julgador o faça. A agravante é causa legal e genérica de aumento da pena."
O relator pontuou ainda, no tocante à apontada impropriedade da agravante relativa ao emprego de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, que o Tribunal bandeirante observou que o paciente, previamente à prática do delito, fechou as portas e janelas da casa, prendeu o cachorro e se propôs a fazer café. "Aduziu que os fatos, antecedentes à agressão, consubstanciada em disparo de arma de fogo, ocorrido após conversa por, ao menos, 25 minutos e luta corporal, não inviabilizam o reconhecimento da agravante. Inexiste ilegalidade a conduzir, no campo precário e efêmero, à providência postulada."
Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator. Em seu voto, Barroso destacou considerar a pena aplicada ao caso "bastante moderada". "Não vou revisitar decisões pretéritas", mas "em outras circunstâncias, eu não teria dificuldade em caracterizar tentativa de homicídio."
Também no mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux, ao salientar que, segundo peritos, tiros desferidos no rosto em situações passionais são realizados com a intenção de destruir a imagem da própria vítima.
- Processo: HC 160.229