TST: Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra
Trabalhadora alegou que era compelida a fazer os cursos. TST reconheceu obrigatoriedade implícita.
Da Redação
domingo, 19 de maio de 2019
Atualizado em 17 de maio de 2019 10:28
A 6ª turma do TST deferiu a uma bancária o pagamento de horas extras dos momentos dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para um banco. Para o colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.
Cursos
A trabalhadora conta que o banco compelia os empregados a participar de um programa que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de 1º grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o TRT da 18ª região, no entanto, "não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos", pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
No recurso ao TST, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos.
Obrigatoriedade implícita
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. "Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT", concluiu.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator.
- Processo: 822-77.2014.5.18.0161
Informações: TST