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STJ

Abril é condenada por propaganda que insinuou sexo selvagem entre jovens

Editora deverá pagar R$ 50 mil por dano moral difuso.

Da Redação

terça-feira, 14 de maio de 2019

Atualizado às 14:34

A 3ª turma do STJ restabeleceu sentença que condenou a Editora Abril por dano moral difuso em R$ 50 mil pela veiculação de propaganda considerada abusiva, em comemoração ao aniversário da revista Quatro Rodas.

No caso, a peça publicitária "Filhota" insinuou que o pai fica aliviado porque a filha pede permissão para "passar a noite fazendo sexo selvagem" na casa da família em vez de pedir o carro emprestado.

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Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que deu provimento ao recurso do MP/SC contra decisão do TJ.

O Tribunal catarinense reconheceu que a campanha era abusiva, mas concluiu que o ato não vulnerou o patrimônio moral da coletividade. "Não obstante o abalizado entendimento, tem-se que, na hipótese vertente, o ato ilícito perpetrado pela ré, embora de péssimo gosto, não foi hábil a vulnerar de forma contundente o patrimônio moral da coletividade, motivo por que, a bem do princípio da proporcionalidade, mostra-se incabível a compensação almejada pelo MP."

A ministra Nancy, contudo, pontuou que tendo o acordão recorrido reconhecido a reprovabilidade da conduta não poderia ter deixado de condenar a recorrida a ressarcir os danos morais coletivos, sob pena de tonar inepta a proteção jurídica, deixando de aplicar a função preventiva e pedagógica. 

"Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita e dispensam a prova do efetivo dano ou de sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos típicos nas lides de massa."

A ministra destacou ainda que os danos morais coletivos têm como função a repressão, a prevenção à prática de condutas lesivas a sociedade, além de representarem uma forma de reverter a vantagem econômica obtida individualmente pelo causador do dano em benefício de toda coletividade.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 

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