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Banheiro químico para pessoas com deficiência passa a ser obrigatório em eventos

Lei 13.825/19 foi publicada no DOU desta terça-feira, 14.

Da Redação

terça-feira, 14 de maio de 2019

Atualizado às 07:59

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 14, a lei 13.825/19, que obriga a disponibilização de banheiros químicos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos e privados.

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Para estabelecer a obrigatoriedade das unidades acessíveis, a norma, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira, 13, altera a lei de Acessibilidade - 10.098/00 - acrescentando dispositivo a seu artigo 6º.

Conforme a norma, o número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% do total, sendo que, caso essa porcentagem seja inferior a um, o evento deverá disponibilizar, obrigatoriamente, pelo menos um banheiro químico acessível.

A norma entra em vigor já nesta terça-feira.

Confira a íntegra da lei 13.825/19:

LEI Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 6º ....................................................................................................................

§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO

 

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