Advogado explica que há controvérsia entre lei do frete e MP da liberdade econômica
Especialista avaliou como positiva propostas de parlamentares que podem fim do tabelamento do frete.
Da Redação
domingo, 12 de maio de 2019
Atualizado em 10 de maio de 2019 13:30
Recentemente, os deputados Federais Pedro Lupion e Alexis Fonteyne apresentaram duas emendas à MP da liberdade econômica, editada por Bolsonaro no último dia 30. Se aprovadas, as propostas resultarão na revogação do frete tabelado, recurso usado pelo ex-presidente Temer após a greve dos caminhoneiros, em maio de 2018.
O advogado José Del Chiaro, sócio fundador da Advocacia José Del Chiaro, afirma que há "uma manifesta controvérsia entre a lei do frete, de um lado, e o artigo 170 da Constituição, que foi reiterado pela MP da liberdade econômica". Para ele, a lei do frete é inconstitucional e totalmente contrária a segurança institucional e negocial objetivada pela nova MP das Liberdades Econômicos ao beneficiar um setor da economia em detrimento de outros.
"Nesse contexto fica claro tanto a indevida intervenção, que além de inconstitucional, privilegia um setor (dos caminhoneiros) em detrimento de todos os outros agentes de mercado."
O especialista explica que a liberdade de flutuação dos preços é um dos princípios das economias liberais. Juridicamente, ela é garantida pela Constituição, lembra o causídico e ex-secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Para o especialista, as emendas dos dois deputados vão em bom caminho. Ele lembra que a própria MP da liberdade econômica, em seu artigo 3º, veda a criação de privilégios como a tabela do frete.
"Aqui, surge a principal questão em relação às intervenções atuais: afinal, como pretender preservar este tabelamento, que privilegia um setor em detrimento de toda a sociedade, em especial da indústria e comércio, onerando e comprometendo a cadeia produtiva? Essas emendas, se acatadas, conferirão a indispensável segurança ao agente econômico ao solidificar a política não intervencionista."
O tabelamento já teve parecer contrário da Seprac - Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, do Ministério da Economia, que o considerou inconstitucional. O parecer foi emitido por solicitação do STF.
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