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HC

Suspenso mandado de prisão anterior à publicação de acórdão contra o qual cabe recurso

Liminar é do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ.

Da Redação

sábado, 11 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 10:22

Mandado de prisão não pode ser expedido antes da publicação de acórdão condenatório contra o qual ainda cabem recursos ordinários. É o que considerou o ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, ao deferir liminar em HC em favor de paciente.

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O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. Em 1º grau, foi proferida sentença absolutória.

O Tribunal de origem deu parcial provimento a apelação do MP e condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas com envolvimento de menor - previstos na lei 11.343/06. Foi fixada pena de seis anos, seis meses, e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Antes mesmo da publicação do acórdão, foi expedida guia de execução provisória em desfavor do paciente. O mandado de prisão foi cumprido antes do esgotamento do prazo para interposição dos recursos previstos na via ordinária. Em virtude disso, a defesa do acusado impetrou HC no STJ, sustentando que, "enquanto não exaurida a instância recursal ordinária, não há falar em execução provisória da pena, sendo inadmissível a expedição de mandado de prisão".

O ministro Joel Ilan Paciornik considerou que a jurisdição da Corte de origem ainda não foi esgotada, "tendo em vista que o acórdão sequer foi publicado e é passível de outras impugnações, fato que obsta a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado".

O relator levou em conta precedentes relativos ao tema. Assim, deferiu a liminar requerida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento dos recursos previstos na via ordinária.

Determinou, ainda, ofício com urgência à autoridade coatora e ao juízo de 1º grau para adoção das medidas cabíveis, além de encaminhamento dos autos ao MPF para produção de parecer.

O advogado Leonardo Góes de Almeida impetrou o HC pelo paciente.

Confira a íntegra da decisão.

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