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Direito marcário

Procter & Gamble, detentora da TIDE, consegue anular registro idêntico de marca brasileira

Decisão é do TRF da 2ª região.

Da Redação

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Atualizado às 18:49

A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª região cancelou o registro da marca TIDE de empresa local por entender presente a colidência com a famosa marca estrangeira de produtos de lavanderia.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido de nulidade do registro para a marca de titularidade da ré Craft Brasil Criação e Inovação Ltda, nos autos da ação da Procter & Gamble Company e Procter & Gamble do Brasil S.A.

A empresa norte-americana informou que está em atividade desde 1837, nos EUA, tendo alcançado grande expansão, encontrando-se, atualmente, em 80 países. E que dentre as marcas afamadas está a TIDE, utilizada há mais de 70 anos para assinalar produtos de limpeza, especialmente detergentes e sabões domésticos utilizados para lavagem de roupas e lavanderia em geral.

Risco de confusão

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O desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator, entendeu que restou demonstrado nos autos que a marca brasileira reproduz integralmente a marca estrangeira, atualmente extinta no Brasil, destinada para o mesmo segmento mercadológico, decorrendo o risco de confusão e/ou associação entre as marcas.

O relator considerou que o risco de confusão não poderia ser desconhecido pela apelante, em razão de sua atividade.

"A parte autora é sediada nos EUA, país no qual a Autora comprovou, ainda, ser titular de registro para a marca TIDE, desde os anos 70, encontrando-se suas marcas atualmente registradas em diversos países. A empresa ré, contudo, somente veio a depositar a marca em 2006, ou seja, muito tempo após os primeiros depósitos procedidos pela parte autora."

O relator destacou o fato de que a marca anulanda reproduz, de forma clara, a marca TIDE da da norte-americana, sendo certo que a marca da parte ré se apresenta na forma nominativa, não possuindo qualquer distintividade em relação à marca da parte autora, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 124 da LPI.

"Restou suficientemente demonstrada a notoriedade e alcance do signo TIDE utilizado no exterior pelas autoras há muito, para segmento mercadológico idêntico ao que se destinam os produtos da marca TIDE das empresas rés."

Dessa forma, confirmou a sentença. A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Dannemann Siemsen patrocina a ação pela empresa norte-americana. A advogada Rafaela B. W. Carneiro, sócia do escritório e que atuou na causa, explicou: "O ponto-chave para determinar o cancelamento do registro para a marca TIDE foi estabelecer que a marca em questão havia sido adotada bem antes do registro local e amplamente utilizada internacionalmente, de modo a permitir concluir que o registrante local deveria ter necessariamente conhecido a marca anteriormente. A turma entendeu que, embora usados principalmente nos EUA, as empresas estão engajadas no mesmo campo de atividade, sendo muito improvável que os Réus não tivessem conhecimento da marca TIDE da Autora. O Tribunal  também ressaltou que, dado o mundo globalizado dos dias de hoje e o considerável número de brasileiros que viajam ao exterior, os consumidores locais têm acesso a produtos estrangeiros apesar de sua comercialização no país, sendo um importante precedente para os proprietários de marcas famosas que ainda não estão presentes ou não tiveram o seu uso iniciado no Brasil."

  • Processo: 0182830-03.2016.4.02.5101

Veja o acórdão e o voto do relator.

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