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Circular 3.326 dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3.401 e 3.402

Da Redação

sexta-feira, 15 de setembro de 2006

Atualizado às 08:50


Transferências

 

Circular 3.326 dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3.401 e 3.402, de 9 de setembro de 2006. Veja abaixo:
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Edição Número 177 de 14/9/2006  

Diretoria Colegiada 

Banco Central do Brasil

Ministério da Fazenda

 

CIRCULAR 3.326, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre as transferências interbancárias de recursos de que tratam as Resoluções 3.401 e 3.402, de 9 de setembro de 2006.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de setembro de 2006, com base nas Resoluções 3.401 e 3.402, ambas de 6 de setembro de 2006, decidiu:

 

Art. 1º Na transferência de recursos da conta de registro e controle de fluxo de recursos de pagamentos de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões e similares, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída pela Circular 3.115, de 18 de abril de 2002.

 

§ 1º O banco remetente deverá encaminhar a TED para liquidação interbancária até as 12h do dia do crédito dos recursos à conta de registro e controle de fluxo.

 

§ 2º O envio da TED para liquidação interbancária deverá ocorrer concomitantemente ao crédito em conta de depósitos dos demais empregados da empresa pagadora.

 

§ 3º O banco recebedor da TED deverá providenciar a liberação dos recursos à conta de depósitos do favorecido no momento que receber a confirmação da liquidação interbancária.

 

Art. 2º Na transferência de recursos destinada a liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil, a que se refere o art. 1º da Resolução 3.401, de 9 de setembro de 2006, deve ser utilizada, exclusivamente, a Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída pela Circular 3.115, de 2002.

 

Art. 3º A TED prevista nos arts. 1º e 2º desta circular deve ser emitida com a indicação da respectiva finalidade constante do Dicionário do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor

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