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Transporte por aplicativo

Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação

Justiça do DF considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender.

Da Redação

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Atualizado às 09:54

Aplicativo de transporte não pode ser obrigado a cadastrar motorista. Assim entendeu a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao negar provimento ao recurso de um homem que pretendia que a Uber do Brasil aprovasse seu cadastro para atuar como motorista da plataforma.  O colegiado considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender, sem necessidade de motivação. Assim, foi mantida a sentença.

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O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.

A Uber  apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.

Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: "Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do CC, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do Estado no funcionamento de empresa privada."

O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam, por unanimidade, que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença em sua integralidade.

Veja a decisão.

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