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Cláusula contratual

Plano de saúde pode cobrar coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias

Para juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE, cláusula contratual não é abusiva.

Da Redação

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Atualizado às 08:42

Plano de saúde pode cobrar coparticipação prevista em contrato em caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias. Decisão é da juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE.

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Consta nos autos que a segurada foi internada emergencialmente em clínica para tratamento psiquiátrico por causa do grave risco de morte. No entanto, em contato com a seguradora, foi informada de que a operadora cobriria apenas as despesas correspondentes aos primeiros 30 dias de internação, cobrando, a partir de então, coparticipação de 50% das despesas dos demais dias.

A segurada alegou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação; afirmou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, já que precisou ficar 90 dias internada; e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual.

"O contrato firmado entre as partes e acostado à inicial indica de forma clara que a cobertura hospitalar psiquiátrica garantirá, por ano de vigência do seguro, 30 dias de internação em hospital ou unidade de terapia para o segurado portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, havendo coparticipação do segurado em 50% das despesas médicas hospitalares a partir do dia que ultrapassar o prazo definido."

A magistrada considerou entendimento do STJ segundo o qual inexiste ilegalidade ou abusividade da cláusula que preveja limitação temporal de custeio integral da internação com previsão de coparticipação do segurado para custear o tratamento após superado o prazo previsto.

Assim, julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Os advogados Carlos Harten, Thiago Pessoa e Paula Haeckel, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram pela seguradora.

  • Processo: 0024087-56.2018.8.17.2001

Confira a íntegra da sentença.

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