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Embargos de declaração

STF retoma julgamento de embargos sobre imunidade tributária para entidades beneficentes

Julgamento será retomado na próxima sessão ordinária, dia 8/5.

Da Redação

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Atualizado às 18:47

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF voltou a analisar embargos de declaração em quatro ADIns e um RE que tratam sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. A discussão de hoje foi retomada com o voto-vista da ministra Rosa Weber. Julgamento foi suspenso em razão do horário e será retomado no dia 8/5.

Os embargos questionam decisão que estabeleceu que não há imunidade de ICMS para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar.

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Contexto

A discussão está em torno das ADIns 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 e é relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.

O plenário decidiu que a alteração no artigo 55 da lei 8.212/91, regulamentando as exigências legais para a concessão da imunidade tributária para entidades beneficentes não poderia ser feita por lei ordinária.

De acordo com a decisão, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do CTN, que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

Nos embargos do RE, a União alega haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão decorrente de "excessiva abrangência" da tese de repercussão geral, que, em seu entendimento, fixou genericamente que os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar. Para a União, o acórdão deveria explicitar que a tese de repercussão geral se restringe ao artigo 55 da lei 8.212/91, na redação que possuía após os acréscimos da lei 9.528/97.

Quanto à contradição, aponta que o acórdão embargado e a tese fixada "entram em conflito com o que foi decidido nas ADIns 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".

Relator

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de desprover os embargos pois, em seu entendimento, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Segundo ele, todos os aspectos foram abordados no julgamento de mérito e os embargos seriam uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos.

Em relação à alegação de contradição quanto ao decidido no julgamento das ADIs sobre o tema, o ministro Marco Aurélio afirmou não ser possível impugnar, por meio de embargos de declaração, vícios externos ao ato impugnado.

Voto-vista

Em seu voto, a ministra Rosa Weber fez uma longa contextualização do caso e reiterou que se trata de uma questão de enorme complexidade. Assim, votou no seguinte sentido:

Acolher em parte os embargos, sem efeito modificativo, para, sanando erro material excluir das ementas das ADIns 2.028, 2.036 a expressão "ao inaugurar a divergência", já que o julgamento se deu à unanimidade.

E no RE 566.622 a ministra abriu divergência em relação ao voto de Marco Aurélio, para acolher em parte os embargos, sanando os seguintes vícios: assentar a constitucionalidade do art. 55, II da 9.802/99. E, a fim de evitar ambiguidades, estabelecer que "a lei complementar é exigível para definição beneficente das entidades de assistência social, contemplados pelo art. 195, VII, da CF, especialmente no que se refere a instituição de contrapartida a serem por elas observadas.

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