CNMP regulamenta uso do WhatsApp para comunicação de intimações
O envio das intimações deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
Da Redação
quarta-feira, 24 de abril de 2019
Atualizado às 09:33
O plenário do CNMP aprovou proposta de resolução que regulamenta o uso do WhatsApp, ou recurso tecnológico similar, para comunicação de intimações no âmbito do Conselho e do MP.
Por unanimidade, os conselheiros destacaram que a proposição está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo. A proposta também contribui com as políticas públicas socioambientais e com a diminuição do uso de recursos, especialmente no que se refere aos gastos com papel.
De acordo com o texto, as intimações serão enviadas às partes e aos respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos. O recebimento de intimações pelo aplicativo dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o silêncio como recusa. Nesse caso, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
O texto estabelece, também, que as partes podem, a qualquer tempo, solicitar o desligamento do sistema de comunicações processuais por WhatsApp. Além disso, a redação aprovada determina que é vedada a utilização do aplicativo nas hipóteses de citação e na previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
Conforme a proposta aprovada, o envio das intimações deverá ser realizado no horário de funcionamento da unidade ministerial, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. A intimação produzirá efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias.
Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades.
- Proposição: 1.00510/2018-87